Coronavírus: Prefeitura de Itapebi também decreta estado de emergência na saúde

Itapebi
19 de Março de 2020 16h03

Decreto foi publicado no Diário Oficial de quarta-feira (18); governo de Itapebi e outras prefeituras do Estado da Bahia já fizeram o mesmo

Twitter: @ItapebiAcontece

 

 

A prefeitura de Itapebi, cidade do extremo sul baiano, decretou estado de emergência em saúde pública em razão da epidemia de coronavírus no Brasil.

 O prefeito do município Juarez da Silva Oliveira “PEBA”, já havia anunciado o decreto em entrevista na Rádio Transa Sul FM em que ele, o secretário de Saúde Sergio Murilo, acompanhados do médico Edilton Duarte, da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica do município  Ana Clara e da enfermeira Kerle.

 O prefeito itapebiense  decretou situação de emergência na quarta-feira (18).

O texto assinado pelo prefeito Juarez Oliveira “PEBA” (PP) vigora enquanto permanecer  a pandemia do COVID-19 (coronavírus). Ainda na terça-feira no programa jornalístico na emissora de rádio, foi anunciada pelo prefeito e servidores da secretaria de saúde além do secretário, uma série de medidas para conter os avanços da pandemia de coronavírus.

Entre as ações tomadas pela prefeitura do município estão a interrupção de todos os serviços considerados não essenciais...

Itapebi já tem um caso suspeito da doença. A Bahia até à tarde desta quarta-feira (18), já contabilizava dezessete casos confirmados no Total.

 

 

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 487/2020

 

“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO

MUNICÍPIO DE ITAPEBI, e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEBI, ESTADO DA BAHIA, no uso

das suas atribuições que lhe são conferidas a Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11/03/2020 Decretou estado de Pandemia pelo do novo Coronavírus (chamado de Sars-Cov-2);

 

 

Considerando a declaração pelo Governo Federal – Ministério da Saúde de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2020;

 

Considerando a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe de medidas que poderão ser tomadas para enfrentamento da emergência em saúde Pública de Importância Nacional decorrente do Coronavírus;

 

Considerando que o Estado da Bahia e cidade próxima de Porto Seguro-BA já possuiu casos positivos registrados e que já constituíram Estado de Emergência em Saúde Pública, estabelecendo medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação 17 (dezessete) casos, sendo que destes 03 (três) foram registrados na cidade de Porto Seguro e um na Cidade de

 

Prado até o momento, bem como que diante de tal panorama o Governo do Estado da Bahia Decretou Estado de Emergência em Saúde Pública;

 

Considerando que a doença pode apresentar diversos tipos de evolução, variando da ausência de sintomas até aos casos de Síndrome Respiratórias agudas, que necessitam de Suporte de Unidade de Terapia Intensiva, sendo a população idosa mais susceptível ao desenvolvimento das formas graves;

 

Considerando que a transmissão do Coronavírus, conforme a Organização Mundial de Saúde, dá-se através de gotículas respiratórias (tosse e espirro) e pelo contato de mãos e superfícies contaminadas;

 

Considerando a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à necessidade da mudança de hábitos diários, tais como: evitar cumprimentar as pessoas com as mão; manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente domiciliar; evitar contato com pessoas com sintomas respiratórios da supramencionada doença; evitar locais com aglomerações humanas, permanecendo mais tempo em  casa ou em locais abertos, com ventilação ampla, entre outros;

 

Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

 

Considerando a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos dentro do Estado da Bahia;

 

Considerando a necessidade de adoção de normas de prevenção e de biossegurança específicas para os casos suspeitos, e que eventualmente venham a ser confirmados, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito da Prefeitura Municipal de  Itapebi.

 

Parágrafo Único. As medidas de que trata este Decreto poderão sofrer alterações, ajustes ou serem revogadas, a qualquer momento, de acordo com a evolução ou involução do COVID-19 na nossa microrregião.

 

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância nacional e internacional, poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, quais sejam:

 

  1. - isolamento;

 

  1. - quarentena;

 

  1. - determinação de realização compulsória de:

 

  1. exames médicos;

 

  1. testes laboratoriais;

 

  1. coleta de amostras clínicas;

 

  1. vacinação e outras medidas profiláticas; ou

 

  1. tratamentos médicos específicos.

 

  1. - estudo ou investigação epidemiológica;

 

  1. - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

 

  1. - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

 

§ 1º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

 

§ 2º. Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

 

  1. - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;

 

  1. - o direito de receberem tratamento gratuito;

 

  1. - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º, do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

 

§ 3º - Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

§ 4º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

§ 5º - Fica autorizada a solicitação de auxílio, a cooperação e a formalização de convênios com Autoridades Públicas, de modo a fazer cumprir as medidas estabelecidas  neste Decreto, sem prejuízo do exercício de Poder de Polícia inerente à Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento  da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, bem assim para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

 

§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar  a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

 

§ 2º. Fica autorizada a contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender às  necessidades excepcionais do serviço público, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Itapebi:

 

  1. - por tempo indeterminado, eventos de qualquer natureza que impliquem na reunião de 30 (trinta) pessoas ou mais;

 

  1. - pelo período de 30 (trinta) dias, as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada, a partir do dia 18 de março de 2020.

 

§ 1º. O prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos, tantas vezes quantas sejam necessárias, enquanto durar a emergência de que trata este Decreto.

 

§ 2º. As unidades da Rede Pública de Ensino promoverão a orientação para que seus alunos permaneçam em seus domicílios durante o período de suspensão das aulas, estendendo tal recomendação aos pais, mães e responsáveis.

 

§ 3º. As unidades escolares da Rede Privada de ensino do Município de Itapebi deverão adotar a suspensão prevista neste Decreto como antecipação do recesso/férias, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado.

 

§ 4º. O cumprimento do calendário escolar e eventuais ajustes serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município de Itapebi, após o fim da emergência de que trata  esse Decreto.

 

Art. 4º. As Secretarias Municipais poderão determinar a suspensão e retorno às atividades de servidores públicos

 

municipais, que estejam em férias ou licença de qualquer tipo, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art.

.  Toda  pessoa  colaborará

com

as

autoridades

sanitárias

na comunicação imediata de:

 

 

 

 

  1. - possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

 

  1. - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

 

Art. 6º. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

 

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito  privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

 

Art. 7º. Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

 

  1. - Atividades de capacitação, treinamentos, campeonatos, festejos ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, o que inclui a realização de  atividades similares, mesmo que privadas, em espaços públicos;

 

 

  1. As viagens programadas de agentes políticos e servidores públicos para locais onde houve infecção pelo COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS);

 

  1. As atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, voltadas ao atendimento ao público especificamente quanto ao Centro de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Oficinas do CRAS e

 

Oficinas do CREAS.

 

Parágrafo Único. Eventuais exceções à norma de que trata esse artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal, devendo ser avaliadas quanto aos critérios de importância, podendo ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º. Fica vedada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer servidor público que apresentarem sintomas compatíveis com a infecção pelo COVID 19, que:

 

  1. Tenha regressado de região afetada pelo COVID-19 nos últimos cinco dias, ou que venha a regressar, durante  a vigência deste Decreto, conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.

 

  1. Apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19;

 

  1. As pessoas na situação I e II, deverão por livre e espontânea vontade, e consciência social, realizar auto isolamento, o que inclui o uso de máscara no caso do sintomático, devendo ser monitorados pela Vigilância Epidemiológica Municipal;

 

  1. Em casos extremos, o poder público Municipal, por força da Lei Federal nº. 13.979 de 06 de Fevereiro de 2020, poderão tomar outras medidas, o que inclui a instauração das  que possam culminar com ações penais pelo poder público competente.

 

 

§1º. As providências previstas no Item III serão adotadas não apenas para servidores públicos, mas para todo e qualquer cidadão que, quando indicado pelo serviço ou profissional de saúde, recuse ou viole quarentenas e isolamentos e tratamentos, bem como que tomem outras atitudes que venham a por em risco de contaminação os demais cidadãos;

 

§2º. O Gestor da Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar todas as providencias necessárias para que os agentes de que trata o “caput” deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os locais em que visitou, para impedir que aqueles  que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem reuniões ou realizem tarefas no âmbito da repartição pública, bem como quanto ao monitoramento e acompanhamento de casos suspeitos;

 

Art. 9º. Os Servidores Públicos Municipais com idade superior a 60 (sessenta anos) e que forem portadores de doenças como Diabetes mellitus, Hipertensão Arterial, Doença Renal ou Hepática crônica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Doenças infecciosas, dentre outras, deverão executar suas atividades remotamente sob supervisão e ordem do superior hierárquico respectivo.

 

§1º – Excetua-se o disposto no caput os servidores que atuam na prestação de serviços essenciais, em especial a saúde, bem como os exercestes de cargos comissionados.

 

§2º - A critério do Secretário da pasta, as pessoas referidas no caput do presente artigo, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permitam a execução remota  poderão ter sua frequência abonada.

 

Art. 10. Pessoas com sintomas da doença (síndrome gripal) serão recomendadas a não utilizar qualquer tipo de transporte público, em especial o transporte da saúde, que leva os pacientes do Município para outras Cidades do Estado.

 

Art. 11. As gestantes, apesar de não haver indicativos de que componham o grupo de risco, poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, em caráter temporário.

 

Art. 12. As unidades de saúde do Município farão o atendimento com prioridade absoluta, independente de ordem de chegada, os pacientes enquadrados as alienas “a” e “b” do  inciso I desse artigo, devendo redobrar a atenção para a

 

detecção de possíveis casos suspeitos durante, ou antes, do acolhimento e atendimento aos pacientes, procedendo com a oferta de máscaras cirúrgicas a sintomáticos respiratórios.

 

I – Terão Prioridade absoluta:

 

  1. Aos usuários que apresentem sintomas e os requisitos indicados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com aplicação do protocolo instituído de isolamento e atendimento domiciliar;
  2. Pessoas acima de 60 anos e demais que componham o grupo de risco.

Art. 13. Para fins da realização dos procedimentos técnicos deste Decreto e os demais necessários à contenção e prevenção da disseminação da doença os profissionais de Saúde deverão utilizar Protocolo do Ministério da Saúde, Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus

- COVID-19, Nota Técnica Nº 01 de 16/03/2020 - SAIS/DAB/SUPERH/ESPBA/SUVISA /DIVEP/ SESAB,  Processo: 019.0912.

2020.0028850-61, dentre outros Documentos e Protocolos  que virem a ser Publicados.

Parágrafo Único. O Gestor da Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar os documentos acima citados a todas as Unidades de Saúde, munindo os profissionais com as informações necessária à prevenção e contenção da doença;

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas, a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo Coronavírus.

Art. 15. As aulas escolares, das Unidades da Rede Pública de Ensino Municipal serão suspensas durante o período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1. A suspensão das aulas das unidades escolares da rede pública de ensino municipal deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 e terá início a partir do dia 19 de março de 2020, nos termos deste decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da nota  de esclarecimento expedida pelo conselho nacional de educação.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de servidores que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Prefeitura Municipal de Itapebi, através de rodízio de servidores.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Registre-se, publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabepi, Estado da Bahia, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte.

 

 

JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA

                                      Prefeito

 

ItapebiAcontece

 

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