DEVIDO AS CHUVAS PREFEITURA DE ITAPEBI DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICIPIO

Itapebi
01 de Dezembro de 2022 17h12

Prefeito publica decreto em decorrência das chuvas persistentes registradas de 27 a 30 de novembro

Twitter: @arnaldofenix

Fotos: Arnaldoalves / ItapebiAcontece

O prefeito Juarez da Silva Oliveira “Peba” (PP), assinou decreto nesta quarta-feira (30), declarando situação de emergência em áreas do Município afetadas pelas chuvas persistentes e com volumes superiores a 200 mm, ou 50 e 100mm/dia e ventos intensos (50-80 km/h), com risco de alagamentos, deslizamentos de encostas e transbordamentos de rios;

acumulados entre os dias 27 e 30 de novembro.

Diante da necessidade de atuação municipal na pronta resposta, em ações de assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais e da possibilidade de mais deslizamentos nos trechos trafegáveis do município, o decreto declara existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, ante a ocorrência de chuvas com precipitação persistente.

Segundo o decreto, com validade de prazo máximo de 180 dias, fica declarada a situação de emergência Nível II, segundo o Sistema Nacional de Defesa Civil. De tal forma, fica confirmada a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, autorizando-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres.

 

Abaixo a seguir a Integra do do Decreto

 

MUNICÍPIO DE ITAPEBI ESTADO DA BAHIA

Poder Executivo

DECRETO Nº. 584/2022. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEBI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Considerando as fortes chuvas ocorridas conforme Alerta Laranja emitida pelo Instituto Nacional de Meteorologia com chuvas entre 30 e 60 mm/h ou 50 e 100 mm/dia e ventos intensos (50-80 km/h), com risco de alagamentos, deslizamentos de encostas e transbordamentos de rios;

Considerando a intensificação da quebra da situação de normalidade e a ampliação dos danos e prejuízos ocasionados pelo referido desastre, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na malha viária, na saúde pública e na segurança, afetando a integridade e a incolumidade da população;

Considerando o crescente número de famílias que estão sendo retiradas de suas casas e o iminente aumento de idêntica situação;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil;

Considerando  o disposto no inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608,

 

Considerando que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Quinta-feira 1 de Dezembro de 2022

3 - Ano XVIII - Nº 2107 Itapebi

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Poder Executivo

Considerando, finalmente, o potencial exaurimento da capacidade do Município de Itapebi de arcar com o imenso ônus causado pela ocorrência e magnitude deste evento;

Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é favorável à declaração de Situação de Emergência;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de Itapebi, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre e conferir as respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas, sob a coordenação da Defesa Civil.

Art. 3º Ficam dispensados de licitação, na forma do inciso IV, do art. 24, da Lei

Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à enchente, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos.

Art. 4º Todas as secretarias municipais formarão o comitê da crise.

§1º Compete ao comitê o estudo e direcionamento das políticas públicas voltadas a preservação da vida, minimização de danos a particulares e a bens públicos, sendo responsáveis, no prazo de cinco dias, pelo planejamento das ações a serem realizadas.

§2º Cada secretaria designará um servidor para compor o comitê da crise. Este servidor ficará à disposição da comissão para trabalhar as soluções emergenciais que demandam a situação de emergência.

Quinta-feira 1 de Dezembro de 2022 4 - Ano XVIII - Nº 2107 Itapebi

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Poder Executivo

§3º Identificada a situação de risco de morte a particulares, a comissão através da defesa civil, notificará o morador para deixar o imóvel imediatamente. Caso o particular resista, poderá ser requisitada força policial para ajudar na remoção.

Art. 5º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar às ações de assistência a população afetada pelos desastres, sob organização da Defesa Civil.

Art. 6º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal permite as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população.

Art. 7º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um período de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

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Poder Executivo

Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

JUAREZ DA SILVA OLIVEIRA

Prefeito

 

 

ItapebiAcontece

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