STF condena Geddel e Lúcio pelo bunker dos R$ 51 milhões em Salvador

Polícia
22 de Outubro de 2019 17h10

Discussão ainda não foi concluída, e falta fixar tamanho da pena de irmãos

Twitter: @ItapebiAcontece

 

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (22) condenar o ex-ministro Geddel Vieira Lima (MDB) e seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima (MDB), pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa no caso do bunker dos R$ 51 milhões em Salvador. A discussão do caso, iniciada em 24 de setembro, se estendeu por cinco sessões da Segunda Turma – e ainda não foi concluída, faltando fixar o tamanho da pena dos dois.

Geddel, preso desde 8 de setembro de 2017, Lúcio Vieira Lima e a mãe dos emedebistas, Marluce Vieira Lima, foram denunciados em dezembro de 2017, três meses após a deflagração da Operação Tesouro Perdido, que apreendeu, em 5 de setembro daquele ano, os R$ 51 milhões em dinheiro vivo – R$ 42,6 milhões e US$ 2,6 milhões – em um apartamento em Salvador, que fica a pouco mais de um quilômetro da casa da matriarca. No dinheiro, foram encontradas digitais de Geddel. Para Marluce Vieira Lima, o processo foi desmembrado à primeira instância.

“Me pareceu comprovado sem sombra dúvida razoável que teriam se associado de forma estável e permanente para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro”, disse a ministra Cármen Lúcia.

Cármen acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, e do revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, de que os irmãos Vieira Lima devem ser condenados tanto pelo crime de lavagem de dinheiro quanto de associação criminosa.

 

Após a leitura dos votos dos cinco ministros que integram a Segunda Turma, a sessão foi suspensa para um intervalo de 30 minutos. No retorno das atividades, ainda nesta terça-feira, será discutida a dosimetria da pena.

Enquanto os cinco ministros votaram pela condenação dos irmãos Vieira Lima por lavagem de dinheiro, houve divergência na Segunda Turma sobre as acusações de associação criminosa.

“Para que determinado indivíduo possa ser considerado sujeito ativo do crime, para que responda por essa infração criminal, é preciso que tenha consciência de que participa de uma organização que tenha como finalidade delinquir”, observou Lewandowski, ao abrir uma divergência parcial dos colegas.

 

 

“No presente caso, a permanência e estabilidade do vínculo entre acusados decorre da relação familiar, caracterizada por laços de consanguinidade existente entre eles. No ponto, importa considerar que nada há nos autos que permita concluir que o relacionamento dos acusados se deva ao propósito de praticar ilícitos penais. Constituem uma família”, acrescentou Lewandowski.

Gilmar Mendes o acompanhou nesse ponto, mas a posição dos dois foi vencida.

 

ItapebiAcontece com Correio 24 horas

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